Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ERICO DIAS DOS
SANTOS
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 1.739.792-3).

O paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), às penas de 8 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1400 dias-multa.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por

decisão monocrática do relator, não conheceu da impetração (fls. 358/365).

O agravo interno interposto foi desprovido pelo órgão colegiado, que manteve a

decisão impugnada, em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS
CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A NÃO
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO NA OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA -
ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO IMPORTARIA NA
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -
INOCORRÊNCIA - DETRAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS -

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 390).

Ainda, os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão resumido nos

seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA IRRESIGNAÇÃO COM

A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - EMBARGOS

CONHECIDOS E REJEITADOS (fls. 416).

No presente recurso, ressalta que o regime prisional foi fixado sem que fosse aplicada
a regra contida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, deve ser efetuada a
detração do tempo de prisão cautelar para fins de determinação do regime inicial.

Assevera, que a detração prevista no referido dispositivo legal compete ao juiz
sentenciante e deve ser contabilizada para fixação do regime prisional, situação distinta da detração
prevista na LEP, na qual o tempo de prisão preventiva deve ser considerado para contagem de prazo

para progressão de regime.