Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADO : FELIPE IMMICH - RS087978
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por JONE EVEL ASSIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. (HC n. 021XXXX-79.2016.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática
do crime de homicídio qualificado tentado e roubo. Inconformada com o decreto constritivo, a defesa
impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, tendo o
acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 300/301):
HABEAS CORPUS. DELITOS DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A
PESSOA. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
DENTRE OUTRO.
Como se vê, o juízo singular, atendendo à representação formulada pela
autoridade policial e anuída pelo Ministério Público, decretou a prisão
preventiva do paciente e do acusado Mariel, para o fim de restabelecer a
ordem pública e preservar a paz social, vulneradas diante da gravidade
concreta do delito. O magistrado de piso entendeu que a medida constritiva
também encontrava apoio no requisito da futura aplicação da pena, pois
durante as investigações preliminares o paciente não foi localizado.
Esclarecidos esses fatos, não há como reconhecer como ilegal a ordenação
e preservação da custódia cautelar do paciente, visto que se encontra
devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo
Penal, mostrando necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública,
em razão da sua periculosidade efetiva, demonstrada pelas circunstâncias
que, em tese, ocorreram os fatos.
In casu, os requisitos para a decretação da prisão preventiva – indícios de
autoria e prova da materialidade - estão configurados nas declarações da
vítima, que apontou o paciente como um dos autores dos delitos e no
Prontuário Médico de fls. 172/199.
Já os pressupostos estão presentes nas circunstâncias em que se deu o crime
– tentativa de homicídio, a princípio cometido por motivo torpe e fútil, com a
utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima,
mediante concurso de agentes e em via pública, sendo a vítima atingida por
disparo efetuado pelas costas -, que bem evidenciam a periculosidade efetiva
envolvida e, via de conseqüência, denotam a maior reprovabilidade da
conduta que lhe é atribuída, mostrando que a prisão é mesmo devida para o
fim de acautelar o meio social.
Processos na página
2018/0251997-9 • 021XXXX-79.2016.8.21.7000Confirma a exclusão?