Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No tocante à ordem pública, fundamento central para a decretação e
manutenção da constrição cautelar do paciente, orienta a doutrina: “(...) 11.
Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais
extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela
expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como
regra, é abalada pela prática de um delitivo. Se este for grave, de particular
repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na via de muitos,
propiciando àqueles que toma conhecimento da sua realização um forte
sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar
o recolhimento do agente.” (Código de Processo Penal Comentado,
Guilherme de Souza Nucci, 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015; pág.
725).
Assim, a forma como ocorreu o crime e os motivos que em tese o
determinaram, bem evidenciam a periculosidade acentuada da agente,
mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio
social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é atribuída.
Além disso, a segregação cautelar se faz necessária para evitar a reiteração
delitiva, uma vez que o paciente já apresenta duas condenações transitadas
em julgado, sendo uma delas por delito equiparado a hediondo – tráfico de
drogas. Tal circunstância é motivo a mais para justificar a manutenção da
preventiva na espécie, pois revela que o paciente não é novato no
cometimento de crime, ao contrário, apresenta inclinação à criminalidade, a
corroborar a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações
penais.
De mais a mais, a decisão impugnada que ordenou a preventiva faz menção
à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o
paciente não foi localizado durante as investigações preliminares, fator a
mais a autorizar a medida extrema.
Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos
termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se
faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa
da prisão (artigo 319 do CPP).
Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
Ainda, contra o referido decisum, foram opostos embargos de declaração, os quais
foram parcialmente acolhidos, apenas para constar que a alegação do réu não poderia ser analisada na
via estreita do habeas corpus. Eis a emenda dos referidos embargos. (e-STJ fl. 342)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO
JULGADO AO NÃO MANIFESTAR-SE ACERCA DE TESE ARGÜIDA
PELA DEFESA.
Confirma a exclusão?