Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No tocante à ordem pública, fundamento central para a decretação e

manutenção da constrição cautelar do paciente, orienta a doutrina: “(...) 11.

Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais
extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela

expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como
regra, é abalada pela prática de um delitivo. Se este for grave, de particular

repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na via de muitos,

propiciando àqueles que toma conhecimento da sua realização um forte

sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar
o recolhimento do agente.” (Código de Processo Penal Comentado,

Guilherme de Souza Nucci, 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015; pág.

725).

Assim, a forma como ocorreu o crime e os motivos que em tese o
determinaram, bem evidenciam a periculosidade acentuada da agente,

mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio
social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é atribuída.

Além disso, a segregação cautelar se faz necessária para evitar a reiteração

delitiva, uma vez que o paciente já apresenta duas condenações transitadas

em julgado, sendo uma delas por delito equiparado a hediondo – tráfico de

drogas. Tal circunstância é motivo a mais para justificar a manutenção da

preventiva na espécie, pois revela que o paciente não é novato no
cometimento de crime, ao contrário, apresenta inclinação à criminalidade, a

corroborar a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações

penais.

De mais a mais, a decisão impugnada que ordenou a preventiva faz menção
à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o

paciente não foi localizado durante as investigações preliminares, fator a

mais a autorizar a medida extrema.

Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos
termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se
faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa

da prisão (artigo 319 do CPP).

Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.

Ainda, contra o referido decisum, foram opostos embargos de declaração, os quais
foram parcialmente acolhidos, apenas para constar que a alegação do réu não poderia ser analisada na

via estreita do habeas corpus. Eis a emenda dos referidos embargos. (e-STJ fl. 342)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO

JULGADO AO NÃO MANIFESTAR-SE ACERCA DE TESE ARGÜIDA

PELA DEFESA.