Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Nota-se que os crimes supostamente praticados pelo paciente têm pena máxima
cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do
CPP.
Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do mesmo Código
de ritos, ao menos em análise perfunctória, tal questão foi devidamente fundamentada, notadamente
em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela forma de execução do delito, além
do risco de reiteração, não se verificando, ao menos em análise preliminar, a existência de ilegalidade
evidente, a qual ensejaria a concessão da liminar.
Nesse sentido, o acórdão atacado (e-STJ fls. 308/309):
(...)
Já os pressupostos estão presentes nas circunstâncias em que se deu o crime
– tentativa de homicídio, a princípio cometido por motivo torpe e fútil, com a
utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima,
mediante concurso de agentes e em via pública, sendo a vítima atingida por
disparo efetuado pelas costas -, que bem evidenciam a periculosidade efetiva
envolvida e, via de conseqüência, denotam a maior reprovabilidade da
conduta que lhe é atribuída, mostrando que a prisão é mesmo devida para o
fim de acautelar o meio social
(...)
Assim, a forma como ocorreu o crime e os motivos que em tese o
determinaram, bem evidenciam a periculosidade acentuada da agente,
mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio
social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é atribuída.
Além disso, a segregação cautelar se faz necessária para evitar a reiteração
delitiva, uma vez que o paciente já apresenta duas condenações transitadas
em julgado, sendo uma delas por delito equiparado a hediondo – tráfico de
drogas. Tal circunstancia é motivo a mais para justificar a manutenção da
preventiva na espécie, pois revela que o paciente não é novato no
cometimento de crime, ao contrário, apresenta inclinação à criminalidade, a
corroborar a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações
penais.
De mais a mais, a decisão impugnada que ordenou a preventiva faz menção
à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o
paciente não foi localizado durante as investigações preliminares, fator a
Confirma a exclusão?