Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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mais a autorizar a medida extrema.

Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos
termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se

faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa.

(...)

Sendo assim, a princípio faz-se necessária a medida extrema para a garantia da
ordem pública, sendo insuficiente, ao que parece, a aplicação de medidas cautelares diversas da

prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um
exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada
desnecessidade da prisão cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o

qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal

eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17347)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.454 - MG (2018/0253570-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : VINÍCIUS FERREIRA DIMAS (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Processos na página

2018/0253570-6