Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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mais a autorizar a medida extrema.
Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos
termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se
faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa.
(...)
Sendo assim, a princípio faz-se necessária a medida extrema para a garantia da
ordem pública, sendo insuficiente, ao que parece, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um
exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada
desnecessidade da prisão cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17347)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.454 - MG (2018/0253570-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : VINÍCIUS FERREIRA DIMAS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Processos na página
2018/0253570-6Confirma a exclusão?