Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : LEANDRO COELHO DE SOUZA
RECORRENTE : EDER APARECIDO FILGUEIRA
ADVOGADO : THIAGO LUIZ PONTAROLLI - PR047488
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
LEANDRO COELHO DE SOUZA e EDER APARECIDO FILGUEIRA contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Os recorrentes afirmam que foram denunciados pela prática dos delitos de associação
criminosa – art. 288 do Código Penal (fato 1) – e estelionato – art. 171 do Código Penal (fatos 2 e 3).
Sustentam "que a narrativa apresentada na denúncia em relação ao fato n° 2 deixou
de apresentar elementos mínimos necessários para justificar a pretensão acusatória e, por sua vez, a
narrativa do fato n° 3 deixou de descrever as elementares do tipo penal" (fl. 198).
Requerem, em liminar, a suspensão do processo e, no mérito, o seu trancamento.
É o relatório.
Decido.
Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Processos na página
2018/0253705-5Confirma a exclusão?