Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : LEANDRO COELHO DE SOUZA

RECORRENTE : EDER APARECIDO FILGUEIRA

ADVOGADO : THIAGO LUIZ PONTAROLLI - PR047488
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
LEANDRO COELHO DE SOUZA e EDER APARECIDO FILGUEIRA contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Os recorrentes afirmam que foram denunciados pela prática dos delitos de associação
criminosa – art. 288 do Código Penal (fato 1) – e estelionato – art. 171 do Código Penal (fatos 2 e 3).

Sustentam "que a narrativa apresentada na denúncia em relação ao fato n° 2 deixou
de apresentar elementos mínimos necessários para justificar a pretensão acusatória e, por sua vez, a
narrativa do fato n° 3 deixou de descrever as elementares do tipo penal"
(fl. 198).

Requerem, em liminar, a suspensão do processo e, no mérito, o seu trancamento.

É o relatório.

Decido.

Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,

elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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2018/0253705-5