Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

(17349)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.459 - PR (2018/0253659-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : VANESSA ALMEIDA SILVA

ADVOGADO : DÉBORA AMANDA ARAÚJO ABREU - PR081898

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
VANESSA ALMEIDA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa no art. 10 da Lei n.

7.347/1985. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos

da seguinte ementa (e-STJ fl. 77):

HABEAS CORPUS. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE
DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

CIVIL. ARTIGO 10 DA LEI Nº.7.347/1985. RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO

DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

INVIABILIDADE. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA.

CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, EM

TESE, IMPUTADAS À PACIENTE. VERIFICAÇÃO. CORRETO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO. WRIT

QUE NÃO É SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO

DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.

No presente recurso, a recorrente aduz, em síntese, que não ficou configurado o
delito que lhe foi imputado, uma vez que os ofícios enviados pelo Ministério Público foram recebidos
por outras pessoas, não tendo a recorrente tomado conhecimento deles. Assim, não há se falar em
configuração do dolo de descumprir requisição do Ministério Público. Ademais, alude que as

informações requeridas não são indispensáveis à propositura da Ação Civil Pública, o que denota a
atipicidade da conduta.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal e, no mérito, pelo seu

trancamento, por ausência de justa causa.

É o relatório. Decido.

Processos na página

2018/0253659-9