Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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medidas protetivas por ora ficam prejudicadas, mas podendo ser analisadas

em caso de eventual concessão de medidas cautelares distintas da prisão

pelo Juízo Competente.

Assim, em princípio, parece que a decisão impugnada encontra suporte na
gravidade concreta do delito. Nesse contexto, segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o
modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial
periculosidade dos envolvidos
(RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA

RAPOSO – Desembargador Convocado do TJ/PE –, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe

14/5/2015).

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e das informações a
serem prestadas pelas instâncias originárias, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se (mas não somente) com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo
do recurso ordinário em habeas corpus.

Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o pedido
liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau, inclusive o envio das principais
decisões proferidas (acerca da prisão preventiva). Requeira-se, por fim, o envio da senha para acesso
às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17348)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.455 - SC (2018/0253705-5)