Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência
para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma
indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

No caso, o pleito liminar imbrica-se com o próprio mérito da impetração, que será
analisado oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição

sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de

urgência.

De fato, o Tribunal de origem assentou no acórdão recorrido que "somente com a
ampla instrução probatória poderá se evidenciar ter havido a recusa e/ou omissão por parte da
paciente em prestar informações a respeito da existência de eventuais recursos contra as provas
objetivas e práticas referentes ao concurso público realizado no Município" (e-STJ fl. 80).

Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados

aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Magistrado de origem, sobre o alegado na presente

impetração, em especial sobre o andamento da ação penal.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17350)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.512 - PR (2018/0254466-5)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : ANTONIO SERGIO FRANCHINI

ADVOGADOS : HEBER GOMES DA SILVA - PR005777

HEBER MARCELO GOMES DA SILVA - PR021814

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ