Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência
para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma
indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o pleito liminar imbrica-se com o próprio mérito da impetração, que será
analisado oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição
sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência.
De fato, o Tribunal de origem assentou no acórdão recorrido que "somente com a
ampla instrução probatória poderá se evidenciar ter havido a recusa e/ou omissão por parte da
paciente em prestar informações a respeito da existência de eventuais recursos contra as provas
objetivas e práticas referentes ao concurso público realizado no Município" (e-STJ fl. 80).
Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados
aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Magistrado de origem, sobre o alegado na presente
impetração, em especial sobre o andamento da ação penal.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17350)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.512 - PR (2018/0254466-5)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ANTONIO SERGIO FRANCHINI
ADVOGADOS : HEBER GOMES DA SILVA - PR005777
HEBER MARCELO GOMES DA SILVA - PR021814
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Confirma a exclusão?