Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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momento, a revogação do sursis concedido pelo Magistrado sentenciante, visto que
somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo Juízo da
Execução Penal, é que poderá o Apelante manifestar sua recusa ao cumprimento das
regras do sursis estabelecidas, ocasião em que este perderá o seu efeito e o
condenado passará a cumprir a reprimenda originariamente fixada na sentença
originária.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção
do paciente.
Conforme relatado, a defesa insurge-se contra a imposição da prestação de serviços a
comunidade como condição à concessão do sursis da pena, nos seguintes termos (fls. 17/18):
Em razão da grave ameaça inerente ao delito praticado, deixo de
substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44
do CP ou
mesmo a do § 2° do artigo 60 do mesmo diploma legal. Concedo ao réu o sursis
penal contido no art. 77 do CP, na forma do art. 78 do CP, pelo prazo de 2 (dois)
anos, mediante as seguintes condições:
a) Prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa
de liberdade, no montante de 7 horas semanais, em Instituição a ser indicada pela
CPMA desta Comarca;
b) Freqüentar o grupo reflexivo, no total de 08 sessões;
c) Proibição de se aproximar da ofendida ou com ela manter contato,
pelo prazo da suspensão (dois anos).
d) Comparecimento mensal ao Juízo no primeiro ano e bimestralmente
no segundo ano, sempre até o dia 10 de cada mês, para Informar e Justificar suas
atividades.
Ressalte-se que a prestação de serviços à comunidade foi definida
como condição para a concessão do sursis (art. 78 do CP) e não como pena, de
modo que s.m.j. não é aplicável a vedação do art. 46, caput, do CP, até porque como
destacado supra, em razão da violência, inadmissível é qualquer das penas restritivas
de direitos. Limitação do art. 46 do CP (pena superior aos 06 meses) que está na
seção II, capítulo I, do título V, referente as espécies de penas, enquanto o sursis
penal está definido no capítulo IV, pertinente a suspensão condicional da pena
privativa de liberdade, não guardando a condição imposta no sursis adstrição ou
congruência com a limitação do art. 46 do CP.
Confirma a exclusão?