Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Conforme a dicção do art. 79 do CP, na hipótese do sursis simples,
admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão
condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto,
além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e
limitação de final de semana.

3. No caso, a pena corporal foi estabelecida em 3 meses de detenção,
o que afasta a possibilidade de prestação de serviços à comunidade, pois tal medida
somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses, a teor do art. 46 do CP.

4. Malgrado não tenha ocorrido a aplicação cumulativa das condições
correspondentes ao sursis simples e ao sursis especial, deve ser estabelecida como
condição legal e obrigatória da benesse a limitação de final de semana (CP, art. 48),
no primeiro ano do prazo, ficando mantido o comparecimento mensal em juízo e a
proibição de se ausentar da comarca, por serem tais medidas adequadas ao fato
concreto e à situação do réu, conforme o autorizado pelo art. 79 do CP.

5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão
somente para substituir a condição legal correspondente à prestação de serviços à
comunidade pela limitação de final de semana, ficando mantidas as demais
condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória.
(HC 440.286/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA

TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSIÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 1 (UM) ANO. ACUSADA
CONDENADA À PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
MEDIDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO.

1. Ainda que inexista nulidade na ausência de exame do tema pela
autoridade apontada como coatora, o que também impediria este Sodalício de se
manifestar sobre a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância,
verifica-se a existência de ilegalidade manifesta, passível de ser corrigida por meio da
concessão da ordem de ofício.

2. A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 76 do Código
Penal, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de
fim de semana, consoante se depreende do artigo 78 do mesmo diploma legal, que,
por sua vez, remete ao artigo 46 do Estatuto Repressivo, que estabelece que a
prestação de serviços à comunidade "é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação de liberdade".

3. No caso dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 (um) mês
de detenção, o que revela a impossibilidade de que lhe seja imposta a prestação de
serviços à comunidade como condição do sursis, já que sua sanção imposta foi
inferior à 6 (seis) meses de privação de liberdade

4. A prestação de serviços à comunidade, na espécie, se mostra mais

gravosa até mesmo do que o cumprimento da reprimenda detentiva pela paciente,