Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, consignou (fl. 37/38):

Por fim pretende a defesa o afastamento de uma das condições
estabelecidas no sursis, consistente na “prestação de serviços à comunidade pelo
prazo da pena privativa de liberdade, no montante de 7 horas semanais, em
instituição a ser indicada pela CPMA desta Comarca”, por entender ser tal condição
abusiva diante do quantum da pena aplicado.
Como cediço, somente se aplica a suspensão condicional da pena
caso não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos.
No caso, ressaltou o Magistrado ser incabível tal substituição em
razão da grave ameaça, concedendo, no entanto o sursis penal.

Além disso esclareceu o sentenciante que a prestação de serviços à
comunidade foi definida como condição para a concessão do sursis (art. 78) e não
como pena, acrescentando não ser aplicável a vedação do art. 46, caput, do CP,
segundo o qual “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”, uma
vez que tal dispositivo legal refere-se às espécies de penas restritivas de direitos,
enquanto que o art. 78 está inserido no capítulo da suspensão condicional da pena.

De acordo com o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984, depois de
transitada em julgado a sentença, em audiência admonitória, o Juiz lerá as condições
a que o réu será submetido, caso decida ver suspensa sua pena, advertindo-o das
consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Assim sendo, poderá o réu avaliar as condições do sursis e aceitá-las

ou não quando da realização da audiência admonitória.

Logo, não há falar em abusividade, se as condições do sursis foram
aplicadas de acordo com os ditames legais e ainda não se realizou a audiência
admonitória, haja vista que por ocasião desta, poderá o réu renunciar ao benefício e
optar pelo cumprimento da reprimenda imposta.
O acórdão encontra-se contrário ao entendimento desta Corte de que, na suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal), pode-se impor, como condição do benefício, a

prestação de serviços à comunidade, desde que a pena privativa de liberdade seja superior a 6 meses,

nos termos do art. 46 do Código Penal.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. SURSIS SIMPLES. CONDIÇÃO LEGAL
OBRIGATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA
INFERIOR A 6 MESES. MEDIDA INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE
SEMANA ESTABELECIDA. DEMAIS CONDIÇÕES MANTIDAS. ART. 79 DO CP.

WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação

no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto