Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

saúde pública.

5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da
pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da
ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se
conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade
individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada

pelo comportamento humano criminoso.

6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito

secundário da norma.

(AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,

CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)

Nesse mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO
DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO.

ARTIGO 273, § 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. CAPITULAÇÃO LEGAL.

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA

CONTRABANDO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

[...]

INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO
ARTIGO 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENA

DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.

POSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a Corte a quo, analisando a aplicação da
reprimenda, e compreendendo que a pena prevista para o crime do artigo 273 do
Código Penal é bastante alta - de 10 a 15 anos de reclusão -, entendeu pela
aplicação da sanção prevista para o crime de tráfico de drogas - que varia de 5 a 15
anos -, afastando a possibilidade de incidência do redutor de pena previsto para o

tráfico privilegiado.

2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a
inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código
Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de
tráfico de drogas, sem vedar expressamente a incidência da minorante do § 4º do
art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido.

(REsp 1728166/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).

Sendo assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido
liminar para aplicar o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao delito tipificado no art.

273, §1º-B, I, do Código Penal, devendo o Juízo da Execução Penal refazer a dosimetria das penas.

Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Penal.