Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

CESAR DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157

parágrafo 2º, inciso I e II, do CP. Passo a fixar-lhe a reprimenda:

Atento ao que dispõe o art 59 do CP, verifico que o acusado é

primário e não ostenta maus antecedentes. O dolo foi de intensidade

normal ao tipo, bem como os motivos e as consequências. Quanto às

circunstâncias da conduta criminosa, estas denotam a ousadia do

acusado, na medida em que, em plena luz do dia, em uma das vias de

acesso mais movimentadas do Rio de Janeiro, inclusive que dá

caminho ao Aeroporto Internacional do Galeão, aproveitando-se de

um congestionamento, praticou o fato criminoso, inclusive, causando

perigo a todos os demais que por ali estavam naquela data. Tudo

considerado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04

(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária

mínima. Não há agravantes ou atenuantes. Diante da existência de

duas causas de majoração, quais sejam, concurso de agentes e

emprego de arma de fogo, levando-se em consideração todos os

fundamentos acima, aumento a reprimenda em três oitavos,

totalizando-a em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão, e 13

(treze) dias-multa, que torno definitiva na ausência de outras

moduladoras. Regime de pena: Considerando os fundamentos acima

aduzidos, em especial, a existência de duas causas de majoração, o

que torna o crime especialmente mais grave, e, também, diante das

circunstâncias acima apontadas, fixo o regime inicialmente fechado

para o cumprimento da pena.

[...]

Como é cediço, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a

ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, com
observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por conseguinte, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o
sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do CP,

pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros
na aplicação da resposta penal.

Da leitura do excerto, no que se refere à terceira etapa da dosimetria, constata-se que o
acréscimo de 3/8 à pena seguiu, de fato, mero critério matemático em razão da quantidade de
majorantes, não tendo o acórdão declinado os fundamentos concretos para a escolha da fração.

A remansosa jurisprudência desta Corte superior é de que a simples presença de mais
de uma causa de aumento no crime de roubo não é motivo suficiente à exasperação da pena em

fração acima do mínimo previsto, salvo se o julgador, valendo-se dos dados do caso concreto,
demonstre a necessidade do acréscimo maior, o que não ocorreu no caso.

Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria do delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um
terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
majorantes. Nesse sentido foi editada a súmula 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo