Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

XII - Por fim, quanto à possibilidade de substituição da pena, verifico que as
circunstâncias do caso concreto recomendam a substituição.
Pois trata-se de

ré primária, condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de
reclusão, sendo que a quantidade não impede a substituição, porquanto
não é expressiva - 8 pinos de cocaína. Dessa forma, resulta cabível a

conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de

direitos.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a
pena da paciente LUCINEA para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos os

demais termos da condenação, e com relação à paciente TAMIRES, aplicar
a causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 no seu
patamar máximo, reduzindo a pena imposta para
1 (um) ano, 8 (oito)

meses de reclusão, bem como fixar o regime aberto, para o início do
cumprimento da pena, e, ainda, substituir a pena privativa de liberdade

por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo d. Juízo das

Execuções Criminais.

(HC 416.275/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018 - Grifos acrescidos)

Lado outro, o Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada

acerca do tema, consolidada em suas Súmulas 718 e 719, que dispõe respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo

do que o permitido segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
Desse modo, a pena aplicada ao paciente dever ser redimensionada, para reduzir, na
terceira etapa da dosimetria, a fração de aumento de 3/8 para 1/3, tornando-se definitiva em
5 (cinco)

anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13

dias-multa.

Restam inalterados os demais termos da condenação
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno deste STJ, não se
conhece
do habeas corpus. Contudo, com fundamento no artigo 654, § 2º, do CP, concede-se a
ordem, de ofício,
para redimensionar a pena aplicada a RODRIGO CÉSAR DOS SANTOS, na
Ação Penal n. 039XXXX-30.2016.8.19.0001, para
5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto
(art. 33, § 2º, “b”, do CP), e ao pagamento de 13 dias-multa, nos termos

acima expostos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Processos na página

039XXXX-30.2016.8.19.0001