Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
XII - Por fim, quanto à possibilidade de substituição da pena, verifico que as
circunstâncias do caso concreto recomendam a substituição. Pois trata-se de
ré primária, condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de
reclusão, sendo que a quantidade não impede a substituição, porquanto
não é expressiva - 8 pinos de cocaína. Dessa forma, resulta cabível a
conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de
direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a
pena da paciente LUCINEA para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos os
demais termos da condenação, e com relação à paciente TAMIRES, aplicar
a causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 no seu
patamar máximo, reduzindo a pena imposta para 1 (um) ano, 8 (oito)
meses de reclusão, bem como fixar o regime aberto, para o início do
cumprimento da pena, e, ainda, substituir a pena privativa de liberdade
por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo d. Juízo das
Execuções Criminais.
(HC 416.275/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018 - Grifos acrescidos)
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada
acerca do tema, consolidada em suas Súmulas 718 e 719, que dispõe respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo
do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
Desse modo, a pena aplicada ao paciente dever ser redimensionada, para reduzir, na
terceira etapa da dosimetria, a fração de aumento de 3/8 para 1/3, tornando-se definitiva em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13
dias-multa.
Restam inalterados os demais termos da condenação
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno deste STJ, não se
conhece do habeas corpus. Contudo, com fundamento no artigo 654, § 2º, do CP, concede-se a
ordem, de ofício, para redimensionar a pena aplicada a RODRIGO CÉSAR DOS SANTOS, na
Ação Penal n. 039XXXX-30.2016.8.19.0001, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), e ao pagamento de 13 dias-multa, nos termos
acima expostos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Processos na página
039XXXX-30.2016.8.19.0001Confirma a exclusão?