Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
dosimetria. Precedente.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a suplementação de
fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de
cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu,
em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se
configurando, nesses casos, a reformatio in pejus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 425.361/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018 – Grifos acrescidos).
Depreende-se que, ainda, que as instâncias ordinárias determinaram o cumprimento
inicial da reprimenda corporal no regime fechado sem, no entanto, discorrer sobre qualquer
circunstância concreta do delito, além daquelas já previstas no tipo penal, que autorizaria a imposição
do modo mais gravoso.
Todavia, essa decisão diverge do entendimento sedimentado no STJ acerca do
assunto, o qual veda a fixação do regime inicial mais gravoso com base tão-somente na gravidade
genérica do delito, sobretudo quando a pena-base for estabelecida no mínimo legal e o paciente é
primário.
A matéria, aliás, está consolidada na Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Nesse exato sentido, veja-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. REGIME. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA QUANTO AO REGIME.
1. Não existe fundamentação na decisão que, ao impor regime mais
gravoso do que aquele que corresponde à quantidade da pena, limita-se
apenas a referências à gravidade em abstrato do crime e ao texto legal (já
declarado inconstitucional pelo STF), ainda mais quando a própria
sentença impôs o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
no percentual de 3/5.
2. Ausente a possibilidade de se autorizar a substituição da pena diante das
circunstâncias do caso concreto.
3. Ordem concedida para se fixar o regime aberto sem possibilidade de
substituição.
(HC 431.053/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.
p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 01/03/2018, DJe 26/03/2018 - Grifos acrescidos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. [...] REGIME
INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉ PRIMÁRIA,
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
Confirma a exclusão?