Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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dosimetria. Precedente.

4. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a suplementação de
fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de
cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu,
em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se

configurando, nesses casos, a reformatio in pejus.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 425.361/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018 – Grifos acrescidos).

Depreende-se que, ainda, que as instâncias ordinárias determinaram o cumprimento
inicial da reprimenda corporal no regime fechado sem, no entanto, discorrer sobre qualquer

circunstância concreta do delito, além daquelas já previstas no tipo penal, que autorizaria a imposição
do modo mais gravoso.

Todavia, essa decisão diverge do entendimento sedimentado no STJ acerca do
assunto, o qual veda a fixação do regime inicial mais gravoso com base tão-somente na gravidade

genérica do delito, sobretudo quando a pena-base for estabelecida no mínimo legal e o paciente é
primário.

A matéria, aliás, está consolidada na Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da

sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

Nesse exato sentido, veja-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
REGIME. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE
.

ORDEM CONCEDIDA QUANTO AO REGIME.

1. Não existe fundamentação na decisão que, ao impor regime mais
gravoso do que aquele que corresponde à quantidade da pena, limita-se
apenas a referências à gravidade em abstrato do crime e ao texto legal (já
declarado inconstitucional pelo STF), ainda mais quando a própria

sentença impôs o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,

no percentual de 3/5.

2. Ausente a possibilidade de se autorizar a substituição da pena diante das

circunstâncias do caso concreto.

3. Ordem concedida para se fixar o regime aberto sem possibilidade de

substituição.

(HC 431.053/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.
p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado

em 01/03/2018, DJe 26/03/2018 - Grifos acrescidos).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. [...] REGIME

INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉ PRIMÁRIA,

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE