Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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a concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, o impetrante/paciente se insurge contra a falta de intimação

pessoal do réu do teor do acórdão que julgou o recurso de apelação.

Ocorre que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o

art. 392 do CPP somente tem aplicação em relação à sentença de primeiro grau, não sendo aplicável

quando da prolação de acórdão que a confirma.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA

DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.

DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo

quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Nos termos do art. 574, caput, do Código de Processo Penal e da
jurisprudência pátria, a falta de interposição de recurso pela Defensoria Pública,

por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla

defesa.

3. Hipótese em que o Defensor Público deixou de apresentar os
recursos extremos. Discussão acerca da inocência do paciente que encontra óbice

na impossibilidade da rediscussão de matéria fática.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença
condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de

Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos.

5. O entendimento assente nesta Corte Superior é de que o

reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu

no caso.

6. Habeas corpus não conhecido (HC 319.904/MG, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/06/2016)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DO ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA

DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e

ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante