Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JULIANO FERNANDO MOTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 401XXXX-73.2017.8.24.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de drogas).

Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

A condenação transitou em julgamento em 24/9/2010.
A defesa propôs revisão criminal objetivando a compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, com a

consequente redução da pena. O Tribunal de origem indeferiu o pedido nos termos do acórdão assim

ementado:

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO PELO INJUSTO TÍPICO PENAL DE TRÁFICO ILÍCITO DE

DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA, POR SER O REQUERENTE

REINCIDENTE ESPECÍFICO.

A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de que
possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da

reincidência, desde que esta não seja específica ou o réu multirreincidente.

PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO (fl. 59).

No presente mandamus, a impetrante sustenta que o acórdão combatido não observou
a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em recurso repetitivo, que impõe a compensação entre
a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Alega que o Tribunal de origem "deixou de promover a compensação entre a
agravante de reincidência e a atenuante da confissão sob o fundamento inválido de que se trata de
reincidência específica"
(fl. 3).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento
final deste habeas corpus e, no mérito, a reforma da dosimetria punitiva no ponto acima destacado.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 70/72).

Processos na página

401XXXX-73.2017.8.24.0000