Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento

ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

[...]

III - Na espécie, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd',
do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente

quando utilizada para fundamentar a condenação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.

IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da

confissão espontânea com a agravante da reincidência."

V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico,
entendo que podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com
a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de
qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso

especial repetitivo sobre o tema.

[...]

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a
pena do paciente para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação
(HC 365.963/SP, Rel. Ministro

FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/11/2017)

Desse modo, passo a refazer dosimetria da pena aplicada ao paciente.
Na primeira fase, mantenho a pena base aplicada pelas instâncias ordinárias em 5 anos
de reclusão. Na segunda etapa, conforme fundamentação acima, a circunstância agravante
(reincidência específica) deve ser compensada integralmente com a confissão espontânea, razão pela
qual a pena permanece inalterada. Por fim, na terceira e última etapa da dosimetria, inviável a
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a reincidência
do paciente impede a aplicação da redutora, conforme disposição literal do dispositivo legal

mencionado e a pacífica jurisprudência desta Corte, restando a pena definitivamente estabelecida em

5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para
compensar integralmente a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão e

reduzir a pena corporal do paciente para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da

condenação.