Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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agravante da reincidência, inclusive em sede revisional, desde que esta não seja
específica ou o réu multirreincidente.
Contudo, diante da reincidência específica do revisionando, fato
inclusive ressaltado na sentença condenatória objeto da presente revisão (fl. 19), o
pedido deve ser indeferido.
[...]
Como visto acima, à luz dos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação
à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que
revela reincidência.
Desta forma, ausente erro técnico ou injusta dosimetria operada, deve
ser mantida a condenação irrogada pelos próprios fundamentos.
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do pedido
revisional e indeferi-lo (fls. 58/64).
Inicialmente, cumpre destacar que o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a
necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, entretanto, da análise dos trechos acima transcritos, verifico que o
acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que
"a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da
confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do acusado que
ostente outra condenação pelo mesmo delito" (HC 437.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2018).
Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe
23/11/2017. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E
QUANTUM DE PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Confirma a exclusão?