Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Informações prestadas (fls. 76/104).
O Ministério Público Federal opinou "pela extinção do writ sem resolução de mérito,
mas, com a concessão da ordem, de ofício, para que seja compensada integralmente a confissão
espontânea com a reincidência específica" (fls. 109/117).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a compensação integral entre a
agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, com a consequente
redução da pena na fase intermediária.
O Juízo de primeiro grau condenou o paciente e aplicou a pena sob a seguinte
fundamentação:
Para fins do estabelecimento da pena base, não obstante a
reincidência, e em crime específico, fixo-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa,
sendo que o dia-multa no valor correspondente a trigésima parte do valor do salário
mínimo vigente a época dos fatos. Na segunda fase, tem-se a presença de uma
circunstância agravante (reincidência fl. 16) e acrescento mais 06 meses, porém
igualmente verdadeira a confissão e diminuo 03 meses, totalizando assim, 05 anos e
03 meses de reclusão mantida a multa. Na terceira fase, não há que se falar na
possibilidade da diminuição da pena, eis que já não faz jus ao disposto no § 4o do art.
33 da Lei das Drogas, pois que perdeu a condição de primariedade e assim torno
aquela pena antes estabelecida, definitiva (fls. 27/29).
Proposta revisão criminal objetivando a compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem indeferiu o pedido sob os
seguintes fundamentos:
No caso em voga, objetivamente pretende o revisionando a
compensação entre a agravante prevista no art. 61, inciso I, e a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal.
Hodiernamente, como cediço, é de posicionamento majoritário a
possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
Confirma a exclusão?