Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.

Liminar deferida às fls. 72/76 para conceder liberdade provisória à Paciente, até
julgamento final deste writ, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão
previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas
pelo Juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais) e IV (proibição de
ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo) do art. 319 do Código de
Processo Penal, sem prejuízo de que outras lhe sejam impostas, podendo, ainda, a custódia ser
novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316

do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.

Informações prestadas às fls. 100/103.

Sobreveio decisão às fls. 140/142 indeferindo liminarmente o presente mandamus, a
qual foi parcialmente reconsiderada às fls. 155/156 tão somente para determinar o prosseguimento do
habeas corpus, mantendo-se o decisum quanto à impossibilidade de análise do pedido de revogação
da fiança arbitrada, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 162).

É o relatório.

Decido.

O presente writ se encontra prejudicado.
Isso porque de consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual,
verificou-se que em 25/04/2018 sobreveio decisão decretando nova prisão preventiva da paciente em
razão do não recolhimento da fiança arbitrada. Constatou-se, ainda, que, complementado o valor
fixado, o Juízo Singular, em 17/05/2018, revogou a segregação cautelar da acusada, determinando o
recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido.

Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ, nada mais

havendo a ser aqui examinado.

Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tornando sem efeito a liminar

anteriormente deferida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.