Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17361)

HABEAS CORPUS Nº 433.016 - SP (2018/0006098-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MENESIO PINTO CUNHA JUNIOR - SP149434

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de
VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela col. Nona Câmara

Criminal Extraordinária no eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.

300XXXX-33.2013.8.26.0495.
Segundo consta nos autos, o paciente foi denunciado pela prática de crime previsto no
artigo 155, caput, do Código Penal. Após o regular trâmite processual, foi condenado pelo
magistrado singular a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, além do

pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso (e-STJ: fls. 7/19).

Neste writ, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, em virtude do

afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da fixação do regime inicial aberto para

o paciente.

O pedido liminar foi indeferido. (e-STJ: fls.48/50)

O Ministério Público Federal opinou pelo afastamento da valoração negativa dos

motivos do crime na primeira etapa da dosimetria de pena. (e-STJ: fls.87/91)

É o relatório.

Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, não sendo cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos
recursos e ações cabíveis, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme

entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. JÚRI. ALEGAÇÃO DE
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTES DE INTIMAR A
DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NOS AUTOS. NULIDADE. NÃO

Processos na página

2018/0006098-0 300XXXX-33.2013.8.26.0495