Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Precedentes Habeas
corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 114580, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013)
Por fim, vale ressaltar que a dosimetria é uma operação lógica, formalmente
estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador
analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
No caso dos autos, a magistrada singular fixou a pena-base em 2 (dois) anos de
reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, valorando negativamente a antecedentes,
conduta social e personalidade e motivos do crime, como segue a transcrição abaixo:
"Antecedentes: o réu possui condenações criminais. Conduta social e
personalidade: restaram denegridas, uma vez que o autor é contumaz
criminoso, como se extrai de sua FA. Motivos do crime: lucro facil." (e-STJ:
fl.43)
A circunstância judicial atintente aos antecedentes criminais tem por objetivo averiguar
a vida pregressa do acusado, buscando ocorrências anteriores nas quais tenha sido constatada a
autoria delitiva, sempre observando os limites impostos pelo respeito à garantia constitucional da
presunção de inocência, constantemente reiterada pela jurisprudência desta Corte e reafirmada por
meio do enunciado n. 444 de sua Súmula, que desautoriza o emprego de inquéritos policiais ou ações
penais em curso, sem decisão definitiva acerca da responsabilidade penal do acusado.
As conclusões das instâncias antecedentes acerca dessa circunstância estão amparadas
no conjunto probatório carreado aos autos, demonstrando que, neste caso, justifica-se a apreciação
negativa deste vetor e o distanciamento da pena-base por esse motivo.
Quanto à personalidade, observa-se que esse trecho vai de encontro ao entendimento
jurisprudencial assentado nesta Corte, considerando que a existência de antecedentes criminais não é
fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem, tendo em
vista que a presença de máculas na folha de antecedentes criminais já foi empregada para avaliar
negativamente os antecedentes do acusado.
Embora a jurisprudência deste Sodalício admita a utilização de processos com trânsito
em julgado para a aferição de maus antecedentes, é certo que "a existência de condenação definitiva
(...) não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem.
Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais
elementos, sobre a personalidade do agente "(HC 388.034/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017), fundamento que afasta a
consideração negativa da personalidade.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL E CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS ACERCA DA GRAVIDADE DO DELITO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES
Confirma a exclusão?