Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO

CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado,
seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais,

quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada

como coatora.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.475/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo

Penal.

Acerca da dosimetria da pena, é preciso destacar que os Tribunais Superiores têm
entendimento no sentido de que, por se tratar de exercício que envolve a apreciação do conjunto
probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao magistrado de primeiro grau,
secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da situação
concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixar a
reprimenda adequada.

A intervenção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal fica
restrita a hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, quando então será
permitido o redimensionamento da sanção a partir do balizamento fático estabelecido nos autos,
corrigindo eventual desacerto quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como ajustes nas
frações de aumento ou diminuição e aferição das causas especiais que elevam ou reduzem a pena.

Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente o Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO

RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, “a” . TRÁFICO DE DROGAS.

DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE

PENA. (...) A dosimetria da pena submete-se à certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas.
Às Cortes

Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete
precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias
gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas

pelas instâncias anteriores. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a

aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei

11.343/2006. Presentes elementos probatórios que indicam envolvimento
significativo do agente ao tráfico de drogas e sua ligação com grupo
criminoso, é válido o afastamento do benefício do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está

condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame

das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme