Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado,
seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais,
quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada
como coatora.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.475/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Acerca da dosimetria da pena, é preciso destacar que os Tribunais Superiores têm
entendimento no sentido de que, por se tratar de exercício que envolve a apreciação do conjunto
probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao magistrado de primeiro grau,
secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da situação
concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixar a
reprimenda adequada.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal fica
restrita a hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, quando então será
permitido o redimensionamento da sanção a partir do balizamento fático estabelecido nos autos,
corrigindo eventual desacerto quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como ajustes nas
frações de aumento ou diminuição e aferição das causas especiais que elevam ou reduzem a pena.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente o Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO
RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, “a” . TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. (...) A dosimetria da pena submete-se à certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete
precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias
gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas
pelas instâncias anteriores. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a
aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006. Presentes elementos probatórios que indicam envolvimento
significativo do agente ao tráfico de drogas e sua ligação com grupo
criminoso, é válido o afastamento do benefício do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está
condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame
das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme
Confirma a exclusão?