Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu fmeio
social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc.
Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida
recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste
social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo
portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou
de grande relevância social ou moral. No entanto, nem sempre os autos
oferecem elementos para analisar a conduta social do réu; nessa hipótese, a
presunção milita em seu favor
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de

direito penal: parte geral 1, 15ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2010, pp.
665-666).

O magistrado precisa conhecer a pessoa que estará julgando, a fim de saber
se merece uma reprimenda maior ou menor, daí a importância das
perguntas que devem ser dirigidas ao acusado, no interrogatório, e às
testemunhas, durante a instrução. Um péssimo pai e marido violento, em
caso de condenação por lesões corporais graves, merece pena superior à
mínima, por exemplo. A apuração da conduta social pode ser feita por
várias fontes, mas é preciso boa vontade e dedicação das partes envolvidas
no processo, bem como do juiz condutor da instrução. Em primeiro lugar, é
dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta
social do acusado. Tal medida vale para a defesa e, igualmente, para a
acusação. O magistrado, interessado em aplicar a pena justa, pode
determinar a inquirição de pessoas que saibam como se dava a conduta do
réu, anteriormente à prática do crime. É natural que a simples leitura a
folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa
ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos
arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há
ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta

social (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 15ª
Edição. São Paulo: Forense, 2015. pp. 453-454).

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES
ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA
DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social,
prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do
agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com
outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se
confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com
regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se

inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado