Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. MANIFESTA
ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e
ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a

utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir
como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC

366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

28/3/2017, DJe 5/4/2017).

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir as penas-base pelo delito de tráfico de drogas e associação para o

tráfico, resultando a pena definitiva do paciente em 13 anos de reclusão.

(HC 399.444/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E
CONDUTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS
DO CRIME. FUTILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DA VÍTIMA.

CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO

REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. A existência de condenações definitivas anteriores já foi devidamente
sopesada na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes,

razão pela qual não poderia ser novamente valorada, também para fins de
exasperação da pena-base, como personalidade desajustada ou voltada

para a prática de crimes, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in

idem.

[...]

9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir
em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua
reprimenda definitiva em 13 anos e 2 meses de reclusão. (HC 253.035/CE,

Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em

01/10/2015, DJe 27/10/2015)

Nesse norte, a circunstância judicial referente à conduta social tem por objetivo aferir o
comportamento do réu na comunidade, na família, no trabalho, na escola, na vizinhança e em outros
ambientes de convívio coletivo. Assim, não há como corroborar a apreciação negativa deste vetor

quando não há nos autos notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do

paciente.

Nesse sentido: