Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que

as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em

outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus

provido. (RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106

DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

Na mesma toada, reproduzo julgado desta Corte Superior:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES
CRIMINAIS DESMEMBRADAS. BIS IN IDEM. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida
nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção

aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime

cometido.

2. Condenações definitivas anteriores, não sopesadas para fins de
reincidência, não podem ser desmembradas para análise desfavorável de

várias circunstâncias do art. 59 do CP, sob pena de incorrer-se no
inadmissível bis in idem, exasperando-se a pena básica do réu, na mesma

etapa da dosimetria e de forma cumulativa, apenas em virtude do histórico

criminal do agente.

3. Tendo em vista que os registros criminais do réu foram divididos para
valorar negativamente duas circunstâncias judiciais (conduta social e

personalidade), ensejando a dupla exasperação da pena na mesma etapa

da dosimetria, deve ser afastada uma das vetoriais.

(...)

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar em 3 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa a pena
definitiva do paciente. (HC 265.100/DF, Rel. Ministro ROGERIO

SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe

25/02/2016, grifou-se).

Em relação aos motivos do crime, o magistrado singular limitou-se a constatar que o

agente almejava o lucro fácil ao cometer o delito. Entretanto, esse fundamento é inidôneo por se tratar

de elemento essencial à constituição do próprio tipo penal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO

PENAL). PENA DE 4 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE.

ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. LUCRO
FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO.

DELITO NA SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA