Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS E ACUSADO REINCIDENTE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se
conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação
ilegal.
- Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se
considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância
inerente ao delito de furto.
- Deve-se manter o regime fechado, tal qual estabelecido no acórdão
recorrido, pois, de acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, havendo
circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal
desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso,
sobremaneira quando o acusado é reincidente. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para
redimensionar as penas para 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 15
dias-multa.
(HC 329.707/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Dessa forma, as circunstância judiciais relativas à personalidade, conduta social e
motivos do crime devem ser neutralizadas.
Quanto ao regime inicial, o eg. Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Consideradas as circunstâncias utilizadas para o cálculo das penas,
aplicados aos critérios previstos no artigo 33, §§ 2º e 3, do Código Penal,
correta a imposição do regime semiaberto, bem como, a não concessão de
benefícios, artigo 44 e seguintes ou 77 do Código Penal, que não se
mostram suficientes e socialmente recomendáveis nessas circunstâncias. O
recorrente possuiu circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente
específico. (e-STJ: fl.18)
Da leitura do excerto supra, não se verifica coação a ser sanada por este Tribunal
Superior, pois, conforme aludido no acórdão de apelação, as circunstâncias valoradas negativamente
não podem ser ignoradas na análise do modo inicial de cumprimento de pena. Além disso, o paciente
é reincidente, circunstância que obsta o abrandamento do modo prisional para o aberto, em
consonância com o art. 33 do Código Penal.
Observa-se, também, que o paciente já foi beneficiado pela concessão do regime
semiaberto pelo eg. Tribunal a quo, considerando que esta Corte, no enunciado nº 269 preceitua
que: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.".
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?