Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME

PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. 1 - Nos termos do art. 33, §§ 1º,

2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento

de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada,
bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis

(art. 59 do Código Penal). 2 - Constatada a reincidência do paciente e a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é forçoso reconhecer a
possibilidade de manutenção do regime fechado para o cumprimento da
pena, não havendo que se falar, na hipótese, em incidência do enunciado

269 da Súmula desta Corte, segundo o qual "É admissível a adoção do

regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou

inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

3 - No caso em análise, embora o quantum da reprimenda (1 ano e 6 meses
de reclusão) comporte o regime aberto, a reincidência e as circunstâncias

judiciais desfavoráveis ao paciente impedem, inclusive, a fixação do regime

intermediário, sendo adequada a imposição do regime fechado.

4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC
407.838/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
Desse modo, considerando que a fixação do regime prisional está na esfera de
discricionariedade regrada do juiz e não havendo situação teratológica a ser sanada, não há que se

alterar o estatuído referente ao regime inicial de cumprimento de pena.

Feita essas considerações, passa-se a dosimetria de pena do paciente.

Na primeira etapa, considerando a existência de maus antecedentes, fixa-se a
pena-base em 1 (ano) e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Considerando a reincidência do agente, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto),
redimensionando a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
acrescido de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, haja vista a inexistência de causas
de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, por se afigurar manifestamente incabível,
não conheço deste habeas
corpus
. De ofício, concede-se parcialmente a ordem, redimensionando a pena do paciente nos termos
acima delineados.

Notifique-se com urgência o eg. Tribunal de origem e a Vara de Execuções

competente.

Publique-se e intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi
Relator