Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(17362)

HABEAS CORPUS Nº 434.278 - MG (2018/0015472-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA

ADVOGADO : JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA - RJ174235

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : DIOGO FERREIRA DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de DIOGO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais
, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.13.279489-2/1.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às
penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 66 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, sua defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte mineira que

negou provimento ao apelo para manter incólume a sentença primeva (e-STJ fls. 14/37).

No presente writ (e-STJ fls. 1/13), sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente
sofre constrangimento ilegal resultante da fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais
gravoso do que o
quantum da reprimenda imposta.

Aduz que, em razão da primariedade do paciente, da aplicação do redutor previsto
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e das condições judiciais consideradas favoráveis, deveria ter
sido imposto o regime aberto para o resgate da sanção.

Por isso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a modificação
do regime prisional, com a determinação do recolhimento do mandado de prisão n.
279XXXX-57.2013.8.13.0024.0007 expedido contra o paciente.

O pedido liminar foi deferido, em parte, pelo Ministro Humberto Martins –
Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ –, para estabelecer o regime semiaberto até o
julgamento final deste writ. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 802/101, 103/104, 105/106

e 108/115.

Processos na página

2018/0015472-0