Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17362)
HABEAS CORPUS Nº 434.278 - MG (2018/0015472-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO : JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA - RJ174235
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : DIOGO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de DIOGO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.13.279489-2/1.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às
penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 66 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, sua defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte mineira que
negou provimento ao apelo para manter incólume a sentença primeva (e-STJ fls. 14/37).
No presente writ (e-STJ fls. 1/13), sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente
sofre constrangimento ilegal resultante da fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais
gravoso do que o quantum da reprimenda imposta.
Aduz que, em razão da primariedade do paciente, da aplicação do redutor previsto
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e das condições judiciais consideradas favoráveis, deveria ter
sido imposto o regime aberto para o resgate da sanção.
Por isso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a modificação
do regime prisional, com a determinação do recolhimento do mandado de prisão n.
279XXXX-57.2013.8.13.0024.0007 expedido contra o paciente.
O pedido liminar foi deferido, em parte, pelo Ministro Humberto Martins –
Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ –, para estabelecer o regime semiaberto até o
julgamento final deste writ. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 802/101, 103/104, 105/106
e 108/115.
Processos na página
2018/0015472-0Confirma a exclusão?