Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a redução da fração de aumento

da pena-base.

O Juízo de primeiro grau fixou a pena do delito de tráfico de drogas em 10 anos de

reclusão e pagamento de 1.000 dias-multas, conforme se verifica:

Para reconhecimento do delito, desnecessária da comprovação da

venda efetiva do entorpecente.

A quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento em porções
individuais e a granel, além da apreensão de cinco balanças de precisão e mil e
setecentos microtubos vazios são suficientes para conclusão de existência de crime de

tráfico de entorpecente.

[..]

O réu, embora ostente registros criminais, não é reincidente.

No que diz respeito a quantidade de droga apreendida em poder do
réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06,
verifico que ele tinha em depósito mais de nove quilogramas de entorpecentes, parte
a granel e parte embalada individualmente, o que justifica a fixação da pena acima
do mínimo legal, consoante artigo 42, da Lei de Drogas.

Embora o réu não seja reincidente, a qualidade do entorpecente,
cocaína, crak e maconha, as duas primeiras droga de alto poder viciante, com
consequências devastadoras ao organismo, capaz de induzir facilmente à
dependência e causar morte, bem como o alto valor investido na compra dos
entorpecentes deixam claro que ele integrava organização criminosa e que se
dedicava ao comércio espúrio, o que afasta o benefício descrito no artigo 33, §4º, da

Lei nº 11343/06.

[...]

Réu Carlos Eduardo.

Crime de tráfico.

Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59, do Código
Penal e artigo 42, da Lei de Drogas, em especial a grande quantidade de
entorpecente mais de nove quilogramas, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de
reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, ausentes causas outras que autorizem

sua modificação.
Adotando o mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 1000 (mil)

dias-multa, no valor unitário mínimo legal, incidente correção monetária.

Crime de receptação.
Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59, do Código
Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva nesse

patamar, ausentes causas outras que autorizem sua modificação.

Adotando o mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 10 (dez)