Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
porções de droga, além de cinco balanças de precisão, três pratos e três facas, com
vestígios de cocaína, além de um caderno com anotações de nomes, quantidades e
valores, bem como fita adesiva, plástico azul com vestígios de maconha e um papel
branco com um desenho de escorpião.
[...]
As penas foram corretamente fixadas e não merecem qualquer reparo.
Quanto ao crime de tráfico, na primeira fase, em consonância com o
artigo 42 da lei de Drogas, o Magistrado majorou corretamente a reprimenda no
dobro do mínimo, por conta da grande quantidade de drogas apreendidas de mais de
um tipo, capaz de atingir um número indefinido de pessoas.
A seguir, essa pena, 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000
dias-multa, tornou-se definitiva, na ausência de circunstâncias modificadoras nas
demais fases.
[...]
No tocante ao regime, o inicial fechado era obrigatório, nos termos do
art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, porém, cumpre salientar que é entendimento
sedimentado nesta Câmara que o regime prisional fechado, imposto por texto
expresso de lei, é o único compatível com a gravidade do delito praticado (tráfico).
Com efeito, se não tem ele direito à liberdade provisória, fiança etc.,
não faria sentido que, condenado, pudesse receber pena alternativa, ou cumprir a
reprimenda em outro regime.
[...]
Na hipótese, a quantidade de entorpecente apreendido demonstra que
significativo número de pessoas seria afetado pela conduta do réu, retratando intensa
periculosidade e o desprezo tanto pela vida alheia como pela sociedade (fls.
115/125).
Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base foi fundamentada pelas instâncias
ordinárias na natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 5
quilos de maconha, 1 quilo de “crack” e 1 quilo 200 gramas de cocaína, totalizando 7 quilos e 400
gramas de entorpecentes), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a
preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal.
É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos
entorpecente, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais
circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado
aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem
as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Assim sendo, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de
drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, haja vista que, apesar da grande quantidade de drogas
apreendidas, a pena-base foi majorada com base em uma circunstância judicial, mostrando-se
Confirma a exclusão?