Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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dias-multa, no valor unitário mínimo legal, incidente correção monetária.
O réu não faz jus a qualquer benefício, diante da pena fixada.
Ademais, não olvidemos que o delito de tráfico ilícito de drogas é
equiparado aos crimes hediondos, cuja pena deve ser cumprida no regime prisional
inicial fechado, determinação esta que se mostra incompatível com qualquer
benefício.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu CARLOS
EDUARDO LOPES, qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de 10 (dez)
anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, incidente atualização monetária, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, incidente
atualização monetária, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e o
ABSOLVO da conduta descrita no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, DESCLASSIFICO
a imputação inicial para o delito descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 em
relação ao réu GILMAR BRIENE DE CAMARGO com a fixação de pena de
advertência sobre os efeitos da droga, que será efetuada oportunamente.
O réu iniciará o cumprimento de sua pena em relação ao crime de
tráfico no regime fechado, em razão da quantidade da pena fixada, bem como diante
da gravidade do delito. Em relação ao crime de receptação iniciará o cumprimento
da pena no regime semiaberto, adequado e suficiente a reprovação do delito
cometido.
Fixado o regime inicial do cumprimento das penas, na forma do
artigo 33 do Código Penal, passo à análise do tempo de prisão cautelar do réu, nos
termos da Lei n. 12.736/12, que deu nova redação ao artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, para fins de adequação do regime, neste processo, como exigência
constitucional da correta individualização da pena (fls. 84/91).
A Corte estadual, por sua vez, manteve a pena fixada pelo magistrado sentenciante,
sob os seguintes fundamentos:
Consta dos autos que, no dia 4 de setembro de 2015, por volta das
15h15min, na Alameda dos Unsidius, 22, Jardim Simus III, na cidade de Sorocaba, o
acusado tinha em depósito, para fins de tráfico, 5 tijolos de maconha (5.076,8g), 1
porção de maconha (50g), 8 porções de maconha (16,5), 1 porção de “crack”
(25,57g), 10 pedras de “crack” (241,36g), 1.478 microtubos de “crack” (827,53g), 2
tijolos de cocaína (1.985g), 3 porções de cocaína (1.021,5g) e 1 porção de cocaína
(216,96g), substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou
psíquica.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado adquiriu e
ocultou em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/XT 600E, placas CMS 0978,
pertencente a Ezequiel Moraes, a qual tratava-se de produto de furto.
[...]
No cômodo dos fundos da residência, os milicianos encontraram as
Confirma a exclusão?