Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de
fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o
art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais
circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao
Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando
identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Na hipótese, verifico que a majoração em 3 anos mostra-se razoável,
levando em conta a gravidade dos fatos, em razão da culpabilidade do paciente,
haja vista que transportava a droga de uma cidade para outra, fazendo parte de
organização criminosa, bem como pela grande quantidade das drogas apreendidas
(382 kg de "maconha" e 1 Kg de haxixe), e, sobretudo, em virtude dos limites,

mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de
reclusão. Precedentes.

3. Não há ofensa ao princípio de vedação de reformatio in pejus
quando a acusação recorre da referida matéria e, no delito de tráfico de drogas, o
Tribunal fundamenta a majoração da pena-base analisando as circunstâncias de
acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que, devido a sua natureza especial, tem

preponderância em relação ao art. 59 do CP.

[...]

Habeas corpus não conhecido (HC 285.074/MS, de minha relatoria,

QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016).

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO

RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO

CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE

FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA

DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006,
como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a

personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei

de Drogas.

2. Na espécie, a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto)
acima do mínimo legal, em razão da quantidade e da natureza do estupefaciente
apreendido - 497,4 g de cocaína -, encontra-se devidamente justificado,

mostrando-se proporcional ao caso, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada

por esta Corte Superior.

3. Habeas corpus não conhecido (HC 309.248/SP, Rel. Ministro

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2015).

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS.

PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E