Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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NATUREZA DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA

ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/5 NA SEGUNDA FASE. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de

que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob
pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do

Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a

personalidade e a conduta social do agente.

3. Caso em que a exasperação da pena-base em 2/5 acima do
mínimo legal (7 anos), em virtude da quantidade e da natureza das drogas
apreendidas (45 tubos plásticos contendo cocaína, 82 tubos plásticos contendo
crack e 91 papelotes de maconha), não se mostra desproporcional ou desarrazoada,
porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da

discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.

4. A legislação penal pátria não determina percentuais mínimo e
máximo de aumento de pena em razão da incidência de circunstâncias agravantes,

cabendo às instâncias ordinárias adequar o percentual dentro de parâmetros

razoáveis e proporcionais.

5. Hipótese em que o aumento da pena, na segunda fase, em 1/5, pela
agravante da reincidência específica, não se mostra desproporcional diante da

situação retratada nos autos.

6. Writ não conhecido (HC 328.280/SP, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2015).

Por fim, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, há circunstância concreta que

recomenda o regime mais gravoso, no caso o fechado, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para
redimensionar a reprimenda do paciente para 8 anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos)

dias-multas, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK