Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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NATUREZA DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/5 NA SEGUNDA FASE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob
pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente.
3. Caso em que a exasperação da pena-base em 2/5 acima do
mínimo legal (7 anos), em virtude da quantidade e da natureza das drogas
apreendidas (45 tubos plásticos contendo cocaína, 82 tubos plásticos contendo
crack e 91 papelotes de maconha), não se mostra desproporcional ou desarrazoada,
porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da
discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
4. A legislação penal pátria não determina percentuais mínimo e
máximo de aumento de pena em razão da incidência de circunstâncias agravantes,
cabendo às instâncias ordinárias adequar o percentual dentro de parâmetros
razoáveis e proporcionais.
5. Hipótese em que o aumento da pena, na segunda fase, em 1/5, pela
agravante da reincidência específica, não se mostra desproporcional diante da
situação retratada nos autos.
6. Writ não conhecido (HC 328.280/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2015).
Por fim, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, há circunstância concreta que
recomenda o regime mais gravoso, no caso o fechado, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para
redimensionar a reprimenda do paciente para 8 anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos)
dias-multas, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
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