Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o tribunal de
origem, que deu provimento ao recurso para fixar a data do cometimento do último crime como termo
inicial para o cálculo de benefícios, inclusive livramento condicional, comutação e indulto (fls.
51/55).
Sustenta a impetrante que a falta grave, mesmo que consistente em novo delito, não
interrompe o lapso para o livramento condicional, por falta de previsão legal.
Invoca a Súmula 441 e 535/STJ, devendo o requisito objetivo ser considerado da data
em que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua pena.
Alega que a falta grave só interrompe o lapso temporal para a progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para que não haja a interrupção para efeitos de
livramento condicional, indulto e comutação de penas.
A liminar foi indeferida à fl. 71.
As informações foram prestadas às fls. 80/83 e 86/95.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 158/165.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos
do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal
conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal.
Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça
jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.
Quanto à alteração da data-base para obtenção de novos benefícios, colhe-se do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 82/90):
A pretensão ministerial é de ser acolhida.
Isto porque, quando o ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade
de se cumprir a pena mais grave primeiramente, por consequência
lógica, a data de início de cumprimento da pena (ICP) não pode ser
mantida, já que corresponde a período anterior ao próprio
cometimento do delito pelo qual o sentenciado estaria cumprindo a
pena.
Frise-se que adotar tal entendimento não significa, de forma alguma,
que o tempo de pena cumprido anteriormente será desconsiderado.
Assim, tal período é detraído da pena referente à primeira execução, a
qual volta a ser cumprida após o término do cumprimento da
condenação posterior, referente ao delito mais grave.
Em outras palavras, o agravado terá cumprido período da pena
referente à primeira execução, quando, então, deverá interrompê-la
para iniciar o cumprimento da pena referente à nova condenação,
mais grave, para, após o seu término, retomar o resgate do
remanescente da pena daquela primeira condenação.
Necessário, para tanto, que haja a modificação do ICP no momento
em que se inicia o cumprimento da pena mais grave, até mesmo
porque a prática deste novo crime é fundamento para a interrupção
Confirma a exclusão?