Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o tribunal de
origem, que deu provimento ao recurso para fixar a data do cometimento do último crime como termo

inicial para o cálculo de benefícios, inclusive livramento condicional, comutação e indulto (fls.
51/55).

Sustenta a impetrante que a falta grave, mesmo que consistente em novo delito, não

interrompe o lapso para o livramento condicional, por falta de previsão legal.

Invoca a Súmula 441 e 535/STJ, devendo o requisito objetivo ser considerado da data

em que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua pena.

Alega que a falta grave só interrompe o lapso temporal para a progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para que não haja a interrupção para efeitos de

livramento condicional, indulto e comutação de penas.

A liminar foi indeferida à fl. 71.

As informações foram prestadas às fls. 80/83 e 86/95.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 158/165.

É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos

do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal
conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da

eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal.

Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça

jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.

Quanto à alteração da data-base para obtenção de novos benefícios, colhe-se do

acórdão recorrido (e-STJ fls. 82/90):
A pretensão ministerial é de ser acolhida.

Isto porque, quando o ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade

de se cumprir a pena mais grave primeiramente, por consequência

lógica, a data de início de cumprimento da pena (ICP) não pode ser

mantida, já que corresponde a período anterior ao próprio

cometimento do delito pelo qual o sentenciado estaria cumprindo a

pena.

Frise-se que adotar tal entendimento não significa, de forma alguma,

que o tempo de pena cumprido anteriormente será desconsiderado.

Assim, tal período é detraído da pena referente à primeira execução, a

qual volta a ser cumprida após o término do cumprimento da

condenação posterior, referente ao delito mais grave.

Em outras palavras, o agravado terá cumprido período da pena

referente à primeira execução, quando, então, deverá interrompê-la

para iniciar o cumprimento da pena referente à nova condenação,

mais grave, para, após o seu término, retomar o resgate do

remanescente da pena daquela primeira condenação.

Necessário, para tanto, que haja a modificação do ICP no momento

em que se inicia o cumprimento da pena mais grave, até mesmo

porque a prática deste novo crime é fundamento para a interrupção