Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

do prazo para concessão de qualquer benefício.

[...]

Note-se que, consoante bem ressaltado pela representante ministerial,
as Súmulas 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça não são
desrespeitadas, pois a modificação do prazo para benefício decorre da
nova condenação e da unificação das penas, não havendo mera

interrupção de prazo em razão de falta grave, conforme vedado pela

Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, é de ser provido o recurso do Ministério Público, a fim de
determinar que, após a unificação da pena, a data do cometimento do

último crime deve ser considerada para fins de concessão de todos os

benefícios, inclusive livramento condicional.

Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
Ministério Público, para fixar a data do cometimento do último crime

como termo inicial para o cálculo de benefícios, inclusive livramento

condicional, comutação e indulto.

A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em recente mudança
jurisprudencial acerca do tema, oriundo do julgamento do REsp n. 1557461/SC, realizado em
22/02/2018, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, cujo
Relator para o acórdão foi o Ministro Sebastião Reis Júnior, passou a manifestar o entendimento no
sentido de que, a
alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em
razão da unificação das penas, não encontra fundamento legal
.

Conforme voto proferido no REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, após a unificação das penas, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios
não encontra respaldo legal. Nos delito praticados antes do início da execução da pena, o marco para
benefícios da execução é a data da prisão e nos crimes praticados durante a execução e já apontado
como falta disciplinar grave, tem como lapso temporal, a data da falta grave.

Por fim, sendo crime cometido no curso da execução configurará como infração
disciplinar e segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta
grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do
livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.

Nesse sentido, confiram-se os supramencionados precedentes oriundos da Terceira

Seção:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO
DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais

gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,

da Lei de Execução Penal.

2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios