Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.

5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo

em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida

em 4/3/2016.

(HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,

julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018)
Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, com fundamento no artigo
34, inciso XX, do RI/STJ,
não se conhece do writ, concedendo-se, contudo, habeas corpus de
ofício
, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, para, reformar o acórdão
objurgado e determinar como marco inicial para progressão de regime, após a unificação das penas, a
data da última prisão do paciente e, no caso de crime cometido no curso da execução, a data da falta

grave. Não há interrupção do prazo para livramento condicional, indulto e comutação de penas.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro JORGE MUSSI
Relator

(17366)

HABEAS CORPUS Nº 452.315 - PR (2018/0128089-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : JHONATAN DE MATOS

DECISÃO

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JHONATAN DE MATOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ.

Consta dos autos que o Juízo da VEC homologou a falta grave praticada pelo
paciente, determinou a regressão definitiva de regime prisional, sem, contudo, determinar a realização

do prévio Procedimento Disciplinar Administrativo (fls. 32/36).

A Corte de origem negou provimento ao recurso de agravo da defesa (fls. 8/14).

Sustenta a impetrante que a falta grave foi homologada e determinada a regressão
definitiva do paciente, ainda que não tenha sido instaurado PAD.

Alega que se mostra imprescindível o PAD, sob pena de nulidade de todo o processo.
Ausente o PAD, o processo encontra-se eivado de nulidade absoluta, a qual deve ser declarada de

ofício pelo magistrado a qualquer tempo.

Processos na página

2018/0128089-4