Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo

legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado
depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de

execução.

3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da

pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da

comutação de penas e do indulto.

Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob

pena de flagrante bis in idem.

4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento

anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece

hodiernamente o comportamento do sentenciado.

As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação
do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de

resgate da pena.

5. Recurso não provido.

(REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018)

HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO

PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO
INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA

DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o

condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,
da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o cumprimento progressivo de
cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem
cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.

2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão
de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.

3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título
judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de
existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da

condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão
preventiva.

4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de