Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Invoca a Súmula 533/STJ.
Requer, ao final, o afastamento do reconhecimento da falta grave e seus consectários
legais.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 50/51.
Informações prestadas às fls. 58/148 e 106/108.
Parecer do Ministério Público às fls. 156/160.
É o relatório.
2. Cumpre pontuar, inicialmente, que esta Corte Superior de Justiça não mais admite a
utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, como ocorre na hipótese,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Entretanto, o caso revela constrangimento ilegal flagrante, tendo em vista que o ato
apontado como coator se encontra em desconformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, circunstância que exige a atuação ex officio, nos termos do artigo 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da
controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível
a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou
defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em
razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
Ademais, a questão encontra-se sumulada nesta Corte Superior de Justiça, conforme o
Enunciado nº 533, que dispõe:
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. PRÉVIA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da
controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da
Confirma a exclusão?