Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento

prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a

apuração e reconhecimento da falta grave.

Inteligência da Súmula n. 533/STJ.

3. A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o
procedimento administrativo para a apuração de falta grave. Habeas corpus

não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão que
reconheceu a infração disciplinar, sem prejuízo de que nova apuração seja

levada a efeito, somente se houver instauração de Procedimento
Administrativo Disciplinar, observando-se a jurisprudência desta Corte.

(HC 454.646/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS.

FALTA GRAVE. FUGA. APURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA

INSTAURAÇÃO DE PAD.

1. A tese da imprescindibilidade da instauração de um Procedimento

Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta

disciplinar, inclusive a fuga do estabelecimento prisional, amolda-se à

jurisprudência desta Corte, consolidada em seu enunciado sumular n. 533.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 442.560/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
No caso, ao se reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave sem a prévia
instauração de procedimento administrativo disciplinar, decidiu-se em dissonância com o

posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta ao enunciado nº 533 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ante a falta de realização de Procedimento Disciplinar Administrativo, deve-se
anular a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime do paciente.

3. Ante o exposto, tratando-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 34, XX, do RISTJ,
não se conhece da impetração,
concedendo-se habeas corpus de ofício para anular a decisão que reconheceu a prática de falta
grave sem a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do paciente
e sem o prejuízo de que o PAD seja deflagrado, caso não ultrapassado o respectivo prazo

prescricional.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro JORGE MUSSI
Relator