Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017,

DJe 28/08/2017)

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR,
buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição
Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas
corpus
originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento
que passou ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a
organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo

Penal.

Acerca do tema deste habeas corpus, é preciso ter presente que os Tribunais
Superiores têm entendimento no sentido de que, por se tratar de exercício que envolve a apreciação
do conjunto probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao magistrado de
primeiro grau, secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da
situação concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
fixar a reprimenda adequada.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal fica
restrita a hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, quando então será
permitido o redimensionamento da sanção a partir do balizamento fático estabelecido nos autos,
corrigindo eventual desacerto quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como ajustes nas
frações de aumento ou diminuição e aferição das causas especiais que elevam ou reduzem a pena.

Por fim, vale ressaltar que a dosimetria é uma operação lógica, formalmente
estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador
analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Feitas essas ponderações, verifica-se que a pena-base do paciente foi estabelecida em
patamar superior ao mínimo em razão da
personalidade e das consequências do delito, conforme se
verifica pela leitura do seguinte trecho da sentença:

1ª Fase: Atenta às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 59 do CP,
em relação ao acusado, verifico que os motivos, as circunstâncias e a
culpabilidade do acusado foram normais ao tipo.
O acusado ostenta maus

antecedentes, haja vista que possui condenações em sua FAC que já
contam com trânsito em julgado há mais de 5 (cinco) anos. Outrossim, o
acusado apresenta personalidade voltada para o cometimento de crimes,

sendo certo além das anotações supramencionadas, as quais já contam
com trânsito em julgado, o acusado possui terceira anotação em sua FAC,

a qual já conta com sentença, ainda não transitada em julgado, porém,

também por delito patrimonial.

As consequências do delito merecem maior reprovabilidade, já que foi
subtraída vultosa quantia em dinheiro - R$15.000,00 (quinze mil reais), os
quais eram resultantes de muito esforço e trabalho da vítima e de sua esposa

após anos de economia. Vale dizer que se constata dos autos que a vítima e

sua esposa se tratam de pessoas idosas, que iriam se valer desse dinheiro

para resguardá-los na velhice.

Soma-se a isso o fato de que a vítima, conforme relatado por sua esposa em