Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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juízo, sofreu transtornos emocionais, tendo problemas para dormir até hoje,

inconformado com o fato de ter sido subtraída a quantia integral do valor

economizado pelo casal.

Por tudo isso, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 5 (CINCO )
MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 53 (CINQUENTA E TRÊS)

DIAS-MULTA, à razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à

época dos fatos, por não possuir meios de aferir a capacidade econômica do

réu. (e-STJ, fls. 40-41).

Embora a jurisprudência deste Sodalício admita a utilização de processos com trânsito
em julgado para a aferição de maus antecedentes, é certo que "a existência de condenação definitiva
(...) não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem.
Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais
elementos, sobre a personalidade do agente
"(HC 388.034/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017), fundamento que afasta a

consideração negativa da personalidade.

A propósito:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.

ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL E CONSIDERAÇÕES

GENÉRICAS ACERCA DA GRAVIDADE DO DELITO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.

CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES

TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. MANIFESTA
ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e
ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a

utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir

como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC

366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

28/3/2017, DJe 5/4/2017).

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir as penas-base pelo delito de tráfico de drogas e associação para o

tráfico, resultando a pena definitiva do paciente em 13 anos de reclusão.

(HC 399.444/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E

CONDUTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS
DO CRIME. FUTILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.