Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO
REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. A existência de condenações definitivas anteriores já foi devidamente
sopesada na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes,
razão pela qual não poderia ser novamente valorada, também para fins de
exasperação da pena-base, como personalidade desajustada ou voltada
para a prática de crimes, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in
idem.
[...]
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir
em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua
reprimenda definitiva em 13 anos e 2 meses de reclusão. (HC 253.035/CE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Dessa forma, a circunstância judicial relativa à personalidade deve ser neutralizada em
relação aos delitos imputados.
Assim, mantendo-se a proporção de aumento tal como estabelecida pela sentença, mas
excluindo-se a avaliação negativa da personalidade, chega-se à pena-base de 4 (quatro) anos, 2 (dois)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda etapa, incidiu a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, bem
como a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Compensando-se ambas, chega-se
à pena intermediária de 4 (quatro) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição e mantido o aumento de 2/3 em
razão da continuidade delitiva, chega-se à pena definitiva de 7 (sete) anos e 5 (cinco) dias de
reclusão. O regime inicial permanece sendo o fechado, em razão da presença de circunstância judicial
desfavorável. A pena pecuniária também merece ser redimensionada, passando a ser de 83 (oitenta e
três) dias-multa calculados conforme a sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, por se afigurar manifestamente incabível, não conheço deste habeas
corpus. De ofício, concede-se a ordem, redimensionando a pena imposta ao paciente nos termos
acima descritos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Jorge Mussi
Relator
(17368)
HABEAS CORPUS Nº 454.198 - SP (2018/0141020-4)
Confirma a exclusão?