Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"O regime inicial será o fechado, único possível, ante o disposto na

Lei n. 11.464/07."

O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu (e-STJ fl. 29):

"Nessa senda, justificável o regime prisional fechado, porque
concretamente grave a conduta, diante das peculiaridades trás

declinadas, conduta essa que, disseminada, vem provocando

incessante desassossego à sociedade, tanto que assemelhada às

hediondas, a par de ocasionar sérios problemas de saúde pública.

A par disso, de ser considerada a personalidade distorcida e ousada

do acusado, que praticava o delito em plena área pública, ausente

preocupação com a vigilância policial ou delação de terceiros."

Dos trechos acima transcritos, observa-se que a fixação do regime inicial fechado
considerou apenas a hediondez e a gravidade em abstrato do delito, fundamentos que, nos termos do

reiterado entendimento adotado por este Sodalício, é insuficiente à determinação de sistema prisional

mais gravoso.

A matéria, aliás, está sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 440, a saber:

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de

regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção

imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

O Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada acerca do tema,

cristalizada nos verbetes ns. 718 e 719, respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo

do que o permitido segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
Ademais, verifica-se que a reprimenda do paciente foi fixada em patamar inferior a 8
(oito) anos de reclusão e embora a pena base tenha sido fixada acima do mínimo legal, a saber, dez
meses, a pequena quantidade de drogas apreendidas (2,67 gramas de maconha, 2,0 gramas de
cocaína e 14,51 gramas de crack - fl. 24) permitem o estabelecimento do modo
semiaberto ao

paciente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.

33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E