Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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"O regime inicial será o fechado, único possível, ante o disposto na
Lei n. 11.464/07."
O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu (e-STJ fl. 29):
"Nessa senda, justificável o regime prisional fechado, porque
concretamente grave a conduta, diante das peculiaridades trás
declinadas, conduta essa que, disseminada, vem provocando
incessante desassossego à sociedade, tanto que assemelhada às
hediondas, a par de ocasionar sérios problemas de saúde pública.
A par disso, de ser considerada a personalidade distorcida e ousada
do acusado, que praticava o delito em plena área pública, ausente
preocupação com a vigilância policial ou delação de terceiros."
Dos trechos acima transcritos, observa-se que a fixação do regime inicial fechado
considerou apenas a hediondez e a gravidade em abstrato do delito, fundamentos que, nos termos do
reiterado entendimento adotado por este Sodalício, é insuficiente à determinação de sistema prisional
mais gravoso.
A matéria, aliás, está sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 440, a saber:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
O Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada acerca do tema,
cristalizada nos verbetes ns. 718 e 719, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo
do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
Ademais, verifica-se que a reprimenda do paciente foi fixada em patamar inferior a 8
(oito) anos de reclusão e embora a pena base tenha sido fixada acima do mínimo legal, a saber, dez
meses, a pequena quantidade de drogas apreendidas (2,67 gramas de maconha, 2,0 gramas de
cocaína e 14,51 gramas de crack - fl. 24) permitem o estabelecimento do modo semiaberto ao
paciente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E
Confirma a exclusão?