Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DIVERSIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO

DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA

SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO
INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA
ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

5. Fixada a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, sendo primário
o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o
adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por

restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o

regime inicial semiaberto.

(HC 453.535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ATIPICIDADE. ARTEFATO DESMUNICIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS

DE ARMAMENTO. CONDUTA TÍPICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
NÃO DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL INICIAL.
ABRANDAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ORDEM

CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.

[...]

5. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice
contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES,
DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve

levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais
peculiaridades do caso concreto (por exemplo, a quantidade, a natureza
e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do
Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n.

11.343/2006.

6. Quanto à paciente Renata de Souza Garcia, as penas-base para os dois
crimes pelos quais foi condenada (tráfico de drogas e posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito) foram impostas no mínimo legal e a reprimenda a
ela definitivamente imposta não é superior a 8 anos de reclusão. Além disso,
a Corte estadual deixou de mencionar elementos concretos dos autos para