Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
para a obtenção de benefícios, que deve ter como marco a data do trânsito em julgado da nova
condenação ou a data da própria decisão condenatória superveniente, caso o sentenciado tenha
respondido ao processo solto ou preso, respectivamente (fls. 26/58).
A Corte de origem negou provimento ao agravo da defesa (fls. 85/92).
No mandamus, alega a impetrante que o Tribunal a quo desrespeitou a jurisprudência
do STJ ao determinar a interrupção de lapsos para a obtenção de benefícios em virtude da unificação
de penas.
Salienta que a interrupção não encontra amparo legal, e não interrompe o lapso para
qualquer benefício e que a decisão deve ser reformada para tornar sem efeito a interrupção dos lapsos
necessários para a progressão de regime e livramento condicional.
Desse modo, requer que seja reformada a decisão a quo para reconhecer que a
unificação das penas não causa interrupção de lapsos para obtenção de benefícios da execução penal.
Liminar foi indeferida às fls. 104/105.
Informações prestadas às fls. 111/159 e 162/172.
Parecer ministerial às fls. 174/176.
É o relatório.
A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já
que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual
Penal pátrio, tendo em vista a impetração se destinar a atacar acórdão contra o qual seria cabível a
interposição de recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da
Constituição Federal.
Nesses termos, o entendimento pacífico no âmbito deste Sodalício:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ESTABELECIDA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE, EM TESE. ANÁLISE DE CADA CASO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA
AFETADA À SEÇÃO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o
seu conhecimento, cabendo a análise de flagrante ilegalidade. [...]
3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade, haja vista que a Corte
estadual invocou concretamente as circunstâncias do delito para justificar o
regime prisional fechado, em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foi indicada a
concreta gravidade do crime (tentativa de matar mulher grávida de 4 meses,
valendo-se das relações domésticas, mediante meio cruel e motivo fútil,
inclusive na presença do filho de 4 anos da vítima e mediante "roleta
russa").
4. Writ não conhecido.
(HC 362.535/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 08/03/2017)
Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de se verificar
Confirma a exclusão?