Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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para a obtenção de benefícios, que deve ter como marco a data do trânsito em julgado da nova
condenação ou a data da própria decisão condenatória superveniente, caso o sentenciado tenha

respondido ao processo solto ou preso, respectivamente (fls. 26/58).

A Corte de origem negou provimento ao agravo da defesa (fls. 85/92).

No mandamus, alega a impetrante que o Tribunal a quo desrespeitou a jurisprudência

do STJ ao determinar a interrupção de lapsos para a obtenção de benefícios em virtude da unificação
de penas.

Salienta que a interrupção não encontra amparo legal, e não interrompe o lapso para
qualquer benefício e que a decisão deve ser reformada para tornar sem efeito a interrupção dos lapsos
necessários para a progressão de regime e livramento condicional.

Desse modo, requer que seja reformada a decisão a quo para reconhecer que a

unificação das penas não causa interrupção de lapsos para obtenção de benefícios da execução penal.

Liminar foi indeferida às fls. 104/105.

Informações prestadas às fls. 111/159 e 162/172.

Parecer ministerial às fls. 174/176.

É o relatório.
A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já
que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual
Penal pátrio, tendo em vista a impetração se destinar a atacar acórdão contra o qual seria cabível a
interposição de recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da

Constituição Federal.

Nesses termos, o entendimento pacífico no âmbito deste Sodalício:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ESTABELECIDA

NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.

POSSIBILIDADE, EM TESE. ANÁLISE DE CADA CASO.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA

AFETADA À SEÇÃO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o

seu conhecimento, cabendo a análise de flagrante ilegalidade. [...]

3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade, haja vista que a Corte
estadual invocou concretamente as circunstâncias do delito para justificar o

regime prisional fechado, em consonância com a jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foi indicada a

concreta gravidade do crime (tentativa de matar mulher grávida de 4 meses,
valendo-se das relações domésticas, mediante meio cruel e motivo fútil,

inclusive na presença do filho de 4 anos da vítima e mediante "roleta

russa").
4. Writ não conhecido.

(HC 362.535/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,

julgado em 14/12/2016, DJe 08/03/2017)

Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de se verificar