Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça.

No caso em exame, o ora paciente alega estar sofrendo constrangimento ilegal, em
virtude de as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, determinaram, com a unificação das
penas, como marco inicial para obtenção de futuros benefícios executórios, a data do trânsito em
julgado na nova condenação ou a data da condenação superveniente.

Além disso, sustenta a impetrante que deve ser interrompido o lapso temporal para a

aquisição de progressão de regime e livramento condicional.

Acerca da tese defendida neste mandamus — unificação de pena e marco inicial para
concessão de benefícios executórios
esta Corte Superior possuía entendimento firmado no sentido
de que, sobrevindo condenação aos autos e reformulado o cálculo das penas, o marco inicial para

concessão de futuros benefícios executórios seria a data do trânsito em julgado da última sentença
condenatória.

Todavia, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em recente mudança
jurisprudencial acerca do tema, oriundo do julgamento do REsp n. 1557461/SC, realizado em
22/02/2018, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, cujo
Relator para o acórdão foi o Ministro Sebastião Reis Júnior, passou a manifestar o entendimento no

sentido de que, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em
razão da unificação das penas, não encontra fundamento legal
.

Nesse sentido, confiram-se os supramencionados precedentes oriundos da Terceira

Seção:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA

CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS

BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO

DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o

quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o

condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais

gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,

da Lei de Execução Penal.

2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo

legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena

desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado

depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de

execução.

3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da

pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de

Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de

novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da

comutação de penas e do indulto.

Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória