Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça.
No caso em exame, o ora paciente alega estar sofrendo constrangimento ilegal, em
virtude de as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, determinaram, com a unificação das
penas, como marco inicial para obtenção de futuros benefícios executórios, a data do trânsito em
julgado na nova condenação ou a data da condenação superveniente.
Além disso, sustenta a impetrante que deve ser interrompido o lapso temporal para a
aquisição de progressão de regime e livramento condicional.
Acerca da tese defendida neste mandamus — unificação de pena e marco inicial para
concessão de benefícios executórios — esta Corte Superior possuía entendimento firmado no sentido
de que, sobrevindo condenação aos autos e reformulado o cálculo das penas, o marco inicial para
concessão de futuros benefícios executórios seria a data do trânsito em julgado da última sentença
condenatória.
Todavia, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em recente mudança
jurisprudencial acerca do tema, oriundo do julgamento do REsp n. 1557461/SC, realizado em
22/02/2018, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, cujo
Relator para o acórdão foi o Ministro Sebastião Reis Júnior, passou a manifestar o entendimento no
sentido de que, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em
razão da unificação das penas, não encontra fundamento legal.
Nesse sentido, confiram-se os supramencionados precedentes oriundos da Terceira
Seção:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO
DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,
da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado
depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de
execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da
pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da
comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
Confirma a exclusão?