Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob
pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece
hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação
do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de
resgate da pena.
5. Recurso não provido.
(REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018)
HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO
PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO
INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,
da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o cumprimento progressivo de
cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem
cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.
2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão
de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.
3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título
judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de
existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da
condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão
preventiva.
4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de
prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.
5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo
em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida
em 4/3/2016.
(HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018)
Diante de todo o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, com fundamento
no artigo 34, inciso XX, do RI/STJ, não se conhece do writ, concedendo-se, contudo, habeas
corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, para reformar o
acórdão objurgado e determinar como marco inicial para novos benefícios executórios, após a
unificação das penas, a data da última prisão do paciente, bem como afastar a interrupção da pena
Confirma a exclusão?